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O prejuízo de se aprovar leis municipais e estaduais contra o amianto antes de o STF julgar a controvérsia

O prefeito Eloísio do Carmo Lourenço, de Poços de Caldas (MG), sancionou, na última terça-feira (22), a Lei no 9.072, que proíbe uso de amianto em obras do município a partir de 2016. Mais um exemplo de legislação local que ignora o contexto nacional e mobiliza recursos públicos mesmo sob o risco de ser, no futuro, invalidada.Crédito da imagem: Wikimedia Commons


A campanha difamatória movida contra a cadeia produtiva do amianto no Brasil e no mundo produz uma onda avassaladora de prejuízos diretos e indiretos. Um exemplo recorrente de prejuízo indireto é justamente a aprovação de leis proibitivas locais em nosso país, sejam estaduais ou municipais. Trata-se de flagrante desperdício de recursos públicos.

Por quê?
Ora, justamente porque existe uma lei federal que regula e controla o uso de amianto crisotila no Brasil. Apesar de ser considerada uma das legislações mais rigorosas do planeta sobre o assunto e da total ausência de registros de contaminação e adoecimento com amianto nos últimos 30 anos no Brasil, sua constitucionalidade está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. 

E mais: um grupo de leis estaduais que proíbem a produção e comercialização do crisotila também está sendo questionado sob uma série de Ações Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no STF, nossa mais alta instância de Justiça.

No caso de Minas Gerais, por exemplo, o estado tornou-se o sexto no país a proibir o uso do amianto em inobservância à lei federal. A Lei 21.114 proíbe a importação, transporte, armazenamento, industrialização, comercialização e uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais, cuja composição inclua a fibra mineral. Minas une-se, infelizmente, a São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Mato Grosso e aos 31 municípios que possuem legislação específica sobre o assunto, a despeito de a última palavra do Supremo ainda ser aguardada sobre o tema.

A lei mineira ainda estabelece o cumprimento de prazo de adaptação de oito anos, no caso da importação e transporte, de oito anos e seis meses para industrialização, venda e armazenamento pela indústria, de nove anos para a venda no comércio e de dez anos para o uso.

Deste modo, vale perguntar: por que o Município de Poços de Caldas sancionou, nesta terça-feira (22/09), uma lei que proíbe a aquisição, a utilização e a instalação de materiais que contenham qualquer tipo de amianto na cidade?

A lei municipal também obriga que construções exibam uma placa com a frase: “Nesta obra não utilizamos amianto ou produtos derivados, pois são prejudiciais à saúde”.

Para proceder com o debate sobre o tema é preciso ter claro uma série de fatos referentes a utilização do amianto crisotila.

Primeiro, desde 1980, não existe um único caso de adoecimento decorrente da utilização do amianto crisotila no Brasil. Este é um dado verificável e nada o contradiz. Não é possível, portanto, proceder com um debate sério sobre amianto sem fazer a distinção entre os anfibólios e o crisotila. O anfibólio é o tipo de amianto que foi utilizado em larga escala na Europa, sem qualquer cuidado, e que provocou a onda de morte e adoecimento, sobretudo nos anos de reconstrução daquele continente, após a II Guerra Mundial.

A partir do momento em que se soube do potencial de risco à saúde causado pelo amianto, esta fibra mineral foi objeto de um controle cada vez mais estrito. Julgar o presente em função do que ocorreu no passado é um erro que pode custar a própria segurança conquistada pelo trabalhador e pela indústria.

Vale lembrar que o amianto é um mineral natural presente em dois terços da crosta terrestre, e é disperso no ar independentemente da ação do homem. A ação da natureza promove mais liberação de fibras de amianto na atmosfera do que a ação do homem. Todos nós respiramos naturalmente fibras de amianto.

Cerca de 200 milhões de metros quadros de telha com amianto são vendidos anualmente no Brasil. Em torno de 40% dos telhados brasileiros são cobertos por telhas que contêm amianto em sua composição. É um mercado de R$ 3,7 bilhões que gera 170 mil empregos.
Logo é possível concluir que a covarde campanha difamatória contra o amianto esconde o real interesse por uma indústria bilionária.

Mesmo aqueles que defendem o banimento deste mineral não podem negar que inexiste qualquer risco à saúde pelo simples fato de numa moradia ou construção haver, por exemplo, telhas ou caixas d’água que tenham amianto em sua composição.  O que torna desnecessária e sem sentido a determinação da lei de Poços de Caldas de se exibir uma placa informando a inexistência de amianto na construção.

Publicado em 24 de setembro | 2015

AÇÃO DO MPT CONTRA ENTIDADES FERE CONQUISTA DOS TRABALHADORES DO AMIANTO



A cadeia produtiva do amianto: rigor internacionalmente reconhecido no que toca a saúde do trabalhador, as relações trabalhistas e a qualidade e segurança do produto entregue ao consumidor | IMAGEM: IBC



Mais uma vez, o Ministério Público do Trabalho faz uso de uma corrente de desinformação e má-fé para justificar uma cruzada irresponsável contra o uso do amianto crisotila no Brasil. Desta vez, o MPT ajuizou ação civil pública, nesta terça-feira (08/09), contra entidades ligadas à cadeia produtiva do amianto no país, sob a vaga justificativa de que o acordo firmado entre governo, empresários e trabalhadores “invade a esfera de competências do poder público”, com a intenção de “prejudicar a saúde coletiva”.

Infelizmente, o MPT usa do seu poder de órgão de Estado para evitar o debate amplo e transparente sobre o tema. O maior prejudicado é justamente o trabalhador, a quem, ao menos em tese, o Ministério Público deveria proteger.

Se o MPT realmente se preocupasse com os direitos dos trabalhadores iria lutar para que o exemplo do uso controlado e seguro do amianto crisotila fosse copiado em outros setores da mineração e da indústria. Mas, ao invés disso, opta por mover uma campanha irracional contra um setor que é modelo mundialmente reconhecido em segurança do trabalho.

Como a política do Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) é provocar o debate com base em informações objetivas, embasadas cientificamente e extraídas de fontes de amplo acesso, mostramos a seguir porque os argumentos dos procuradores do Trabalho não se amparam em qualquer fato minimamente comprovado.

De acordo com informações prestadas pelo próprio o MPT, a intenção com o ajuizamento da ação é “limitar a atuação dos réus na imposição de normas de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho por meio de acordo coletivo, com base no que preconiza a lei”. Os procuradores ainda justificam a medida com a “finalidade evitar que se sobressaiam os interesses particulares da indústria do amianto em detrimento dos direitos básicos do trabalhador brasileiro”.

Para justificar a necessidade de mover a ação, os procuradores precisariam oferecer provas de irregularidades no Acordo Nacional. O que não fazem. O Acordo Nacional estabelece o controle também pelos próprios trabalhadores e empresários, somando à rigorosa fiscalização feita pelos agentes públicos. O acordo, único no mundo, dá as comissões de controle, por exemplo, poderes para suspender as atividades da mina e das fábricas a qualquer momento que se verificar condições de risco à saúde.

A fiscalização também realizada por trabalhadores e pelo setor privado não abrevia, interrompe ou substitui a fiscalização plena e rigorosa que deve ser feita pelo poder público. Pelo contrário, legitima o uso controlado e seguro do amianto como uma realidade inegável.

A ideia de que apenas as autoridades públicas gozam de boa-fé e de que o setor privado é sempre movido por objetivos escusos é um equívoco grave, que alimenta uma visão ideologizada e autoritária, onde tudo deve ser atraído à sombra do Estado. Tal equívoco sufoca a livre-iniciativa e fere os direitos mais elementares do Estado democrático de Direito, como a presunção de inocência.

Se os procuradores enxergam quaisquer irregularidades no Acordo Nacional, devem apresentá-las de forma objetiva, com base em dados e fatos, e não apenas em ideias ou suposições preconcebidas.

O MPT afirma que o “amianto é uma substância reconhecidamente cancerígena pela comunidade científica nacional e internacional” e que a própria Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou formalmente que “não existe limite seguro de exposição ao mineral”.

A informação é incorreta. Não existe qualquer documento da OMS que ateste que não há nível seguro para utilização do amianto crisotila. A Organização Mundial de Saúde apenas se limita a expedir recomendações quanto ao manuseio do mineral, ao mesmo tempo em que reconhece o amianto tipo crisotila (em uso no Brasil) 500 vezes menos perigoso à saúde humana do que o tipo anfibólio (que se usou em toda a Europa em um passado recente). O amianto é elencado em uma lista da OMS como uma substância de risco, entre inúmeras outras, presentes na indústria e na vida cotidiana, cujo uso deve ser feito dentro de padrões rigorosos de segurança. O que falta é os procuradores apontarem a singularidade do amianto, que justificaria seu banimento enquanto inúmeros outros materiais de risco presentes na mineração e indústria seguem tendo seu uso permitido.

O dado inequívoco é que, desde a década de 1980, não há registro de adoecimento causado por contaminação de trabalhadores com amianto crisotila. Todos os casos de adoecimento são anteriores a esta data, portanto, antes das atuais normas de segurança terem sido adotadas. O MPT jamais foi capaz de apresentar dado que contradiga essa realidade.

O Ministério Público observa que, desde 1995, ano de promulgação da Lei 9.055, confederações e sindicatos, representativos da indústria e dos trabalhadores se reúnem anualmente para atualizar as cláusulas do Acordo Nacional. Os próprios procuradores reconhecem que o acordo “tem por finalidade promover a revisão periódica da legislação nacional, especialmente com base na evolução tecnológica e científica apresentada, conforme diretriz da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e Lei nº 9.055/95”.

No entanto, o MPT afirma que o acordo, da forma como é estabelecido, institui a “privatização” da inspeção do trabalho e que se trata de um “modelo paraestatal de usurpação das atribuições da inspeção do trabalho e da vigilância sanitária”.

Como demonstrado acima, o Acordo não substitui a fiscalização que deve ser feita de modo rigoroso pelos órgãos de Estado, mas compartilha a responsabilidade de se controlar o ambiente de trabalho com o setor privado e o trabalhador, maiores interessados no assunto.

Fiscalização e controle paralelo pelo setor privado não inibe ou desautoriza o controle estatal. Criminalizar a “perspectiva privada”, sem apontar de forma objetiva onde e quando as normas de segurança não são cumpridas é uma atitude que apenas demonstra que o MPT distorce seu papel, interferindo, na verdade, em uma disputa comercial pelo mercado de telhas no Brasil.

Os procuradores ainda dizem ter identificado que o Acordo Nacional “desvirtua as medidas de segurança nos casos em que os limites de tolerância à exposição ao amianto são atingidos ou superados”.

Foi justamente o Acordo Nacional que determinou um limite seguro ainda mais rigoroso do que o imposto pela Lei Federal Nº 9.055/95, que estabelece uma concentração no ar de, no máximo, 2 fibras por centímetro cúbico. O Acordo Nacional, que representa uma conquista dos trabalhadores, baixou consideravelmente, ao longo do tempo, essa concentração.

Por fim, é fundamental observar que o MPT adotou como prioridade o chamado "Programa de Banimento do Amianto no Brasil" em total inobservância à lei federal que disciplina o uso da fibra mineral na mineração e na indústria.

O uso controlado e seguro do crisotila ocorre no país dentro das normas mais rigorosas do mundo, tornando o Brasil referência na área. Os casos de contaminação por amianto no Brasil foram totalmente erradicados.

Não somente as telhas de fibrocimento com amianto são de maior qualidade e resistência, como as telhas com fibras sintéticas – alternativa defendida pelo Ministério Público do Trabalho para substituir o crisotila – além de serem mais caras, de pior qualidade e poluentes, ainda não tiveram o risco potencial à saúde humana devidamente avaliado, como reconheceu a própria OMS.

Publicado em 9 setembro | 2015

Tribunal francês rechaça acusação de morte por contaminação com amianto

                                        Wikimedia Commons Cour de Cassation

A confirmação de uma decisão favorável ao uso controlado e seguro do amianto crisotila por uma corte superior na França contribui para trazer lógica e transparência ao debate sobre o assunto em todo o mundo.

No Brasil, infelizmente, a discussão sobre o amianto crisotila ainda é marcada pela desinformação e má-fé. Porém, a decisão da Justiça francesa é mais um passo para a compreensão ampla do tema, sem preconceito e falácias.

A Corte de Cassação da França rejeitou, em abril deste ano, um recurso contra a decisão de um tribunal de segunda instância que havia negado a acusação de que membros do governo, a associação de amianto crisotila francesa e empresas que utilizam amianto naquele país fossem culpados pela morte de pessoas por contaminação com amianto.

Em junho de 2014, a Câmara de Instrução do Tribunal de Recursos de Paris (Cour d’Appel de Paris) não acolheu a acusação de que empresários do setor do amianto e dirigentes de organizações da área seriam responsáveis por casos de adoecimento decorrentes da contaminação pela fibra mineral.  Em sentido contrário, os juízes responsáveis por analisar o recurso reconheceram, de forma mais ampla, que os empresários do setor e membros do governo têm se comprometido com a implementação do uso seguro do crisotila na França, por meio da adoção de práticas eficazes de controle na mineração e na indústria, definidas por legislações bem formuladas. 

Não satisfeitos, os impetrantes, liderados pela Association locale de la défense des victimes de l’amiante, questionaram o acordão junto à Corte de Cassação (Cour de Cassation), tribunal que não reexamina o mérito da matéria, mas é responsável por determinar se os magistrados da segunda instância devem voltar ou não a julgar o recurso.

A corte superior francesa confirmou, contudo, em abril, a anulação das acusações criminais contra autoridades públicas, empresários e representantes do Comité Permanente do Amianto (Comité Permanent de l’Amiante, CPA), encerrando, dessa forma,  uma tortuosa saga judicial e reconhecendo a legalidade e a eficiência das normas que regem o uso controlado do crisotila na França desde o final da década de 1970.

“[...] a continuidade de uma política de uso controlado adotada pela França a partir de 1977 [...] não pode ser interpretada, como sugerem os demandantes, como mero expediente para se atrasar o banimento do amianto”, disseram os juízes no acórdão de 2014 acolhido pela Corte de Cassação este ano.

Publicado em  setembro | 2015

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