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AÇÃO DO MPT CONTRA ENTIDADES FERE CONQUISTA DOS TRABALHADORES DO AMIANTO
A cadeia produtiva do amianto: rigor internacionalmente reconhecido no que toca a saúde do trabalhador, as relações trabalhistas e a qualidade e segurança do produto entregue ao consumidor | IMAGEM: IBC
Mais uma vez, o Ministério Público do Trabalho faz uso de uma corrente de desinformação e má-fé para justificar uma cruzada irresponsável contra o uso do amianto crisotila no Brasil. Desta vez, o MPT ajuizou ação civil pública, nesta terça-feira (08/09), contra entidades ligadas à cadeia produtiva do amianto no país, sob a vaga justificativa de que o acordo firmado entre governo, empresários e trabalhadores “invade a esfera de competências do poder público”, com a intenção de “prejudicar a saúde coletiva”.
Infelizmente, o MPT usa do seu poder de órgão de
Estado para evitar o debate amplo e transparente sobre o tema. O maior
prejudicado é justamente o trabalhador, a quem, ao menos em tese, o Ministério
Público deveria proteger.
Se o MPT realmente se preocupasse com os direitos dos
trabalhadores iria lutar para que o exemplo do uso controlado e seguro do
amianto crisotila fosse copiado em outros setores da mineração e da indústria.
Mas, ao invés disso, opta por mover uma campanha irracional contra um setor que
é modelo mundialmente reconhecido em segurança do trabalho.
Como a política do Instituto Brasileiro do Crisotila
(IBC) é provocar o debate com base em informações objetivas, embasadas
cientificamente e extraídas de fontes de amplo acesso, mostramos a seguir
porque os argumentos dos procuradores do Trabalho não se amparam em qualquer
fato minimamente comprovado.
De acordo com informações prestadas pelo próprio o MPT, a
intenção com o ajuizamento da ação é “limitar a atuação dos réus na imposição
de normas de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho por meio de acordo
coletivo, com base no que preconiza a lei”. Os procuradores ainda justificam a
medida com a “finalidade evitar que se sobressaiam os interesses particulares da
indústria do amianto em detrimento dos direitos básicos do trabalhador
brasileiro”.
Para justificar a necessidade de mover a ação, os
procuradores precisariam oferecer provas de irregularidades no Acordo Nacional.
O que não fazem. O Acordo Nacional estabelece o controle também pelos próprios
trabalhadores e empresários, somando à rigorosa fiscalização feita pelos
agentes públicos. O acordo, único no mundo, dá as comissões de controle, por
exemplo, poderes para suspender as atividades da mina e das fábricas a qualquer
momento que se verificar condições de risco à saúde.
A fiscalização também
realizada por trabalhadores e pelo setor privado não abrevia, interrompe ou
substitui a fiscalização plena e rigorosa que deve ser feita pelo poder público.
Pelo contrário, legitima o uso controlado e seguro do amianto como uma
realidade inegável.
A ideia de que apenas as autoridades públicas gozam de
boa-fé e de que o setor privado é sempre movido por objetivos escusos é um
equívoco grave, que alimenta uma visão ideologizada e autoritária, onde tudo
deve ser atraído à sombra do Estado. Tal equívoco sufoca a livre-iniciativa e
fere os direitos mais elementares do Estado democrático de Direito, como a
presunção de inocência.
Se
os procuradores enxergam quaisquer irregularidades no Acordo Nacional, devem apresentá-las
de forma objetiva, com base em dados e fatos, e não apenas em ideias ou
suposições preconcebidas.
O MPT afirma que o “amianto é uma substância
reconhecidamente cancerígena pela comunidade científica nacional e internacional”
e que a própria Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou formalmente que
“não existe limite seguro de exposição ao mineral”.
A informação é incorreta. Não existe qualquer documento da OMS que ateste que não há nível seguro para utilização do amianto crisotila. A Organização Mundial de Saúde apenas se limita a expedir recomendações quanto ao manuseio do mineral, ao mesmo tempo em que reconhece o amianto tipo crisotila (em uso no Brasil) 500 vezes menos perigoso à saúde humana do que o tipo anfibólio (que se usou em toda a Europa em um passado recente). O amianto é elencado em uma lista da OMS como uma substância de risco, entre inúmeras outras, presentes na indústria e na vida cotidiana, cujo uso deve ser feito dentro de padrões rigorosos de segurança. O que falta é os procuradores apontarem a singularidade do amianto, que justificaria seu banimento enquanto inúmeros outros materiais de risco presentes na mineração e indústria seguem tendo seu uso permitido.
O dado
inequívoco é que, desde a década de 1980, não há registro de adoecimento causado por
contaminação de trabalhadores com amianto crisotila. Todos os casos de
adoecimento são anteriores a esta data, portanto, antes das atuais normas de
segurança terem sido adotadas. O MPT jamais foi capaz de apresentar dado que
contradiga essa realidade.
O Ministério Público observa que, desde 1995, ano de
promulgação da Lei 9.055, confederações e sindicatos, representativos da
indústria e dos trabalhadores se reúnem anualmente para atualizar as cláusulas
do Acordo Nacional. Os próprios procuradores reconhecem que o acordo “tem por
finalidade promover a revisão periódica da legislação nacional, especialmente
com base na evolução tecnológica e científica apresentada, conforme diretriz da
Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e Lei nº
9.055/95”.
No entanto, o MPT afirma que o acordo, da forma como é
estabelecido, institui a “privatização” da inspeção do trabalho e que se trata
de um “modelo paraestatal de usurpação das atribuições da inspeção do trabalho
e da vigilância sanitária”.
Como demonstrado acima, o Acordo não substitui a
fiscalização que deve ser feita de modo rigoroso pelos órgãos de Estado, mas
compartilha a responsabilidade de se controlar o ambiente de trabalho com o
setor privado e o trabalhador, maiores interessados no assunto.
Fiscalização e controle paralelo pelo setor privado não inibe ou desautoriza o controle estatal. Criminalizar a “perspectiva privada”, sem apontar de forma objetiva onde e quando as normas de segurança não são cumpridas é uma atitude que apenas demonstra que o MPT distorce seu papel, interferindo, na verdade, em uma disputa comercial pelo mercado de telhas no Brasil.
Os procuradores ainda dizem ter identificado que o Acordo
Nacional “desvirtua as medidas de segurança nos casos em que os limites de
tolerância à exposição ao amianto são atingidos ou superados”.
Foi
justamente o Acordo Nacional que determinou um limite seguro ainda mais
rigoroso do que o imposto pela Lei Federal Nº 9.055/95, que estabelece uma
concentração no ar de, no máximo, 2 fibras por centímetro cúbico. O Acordo Nacional, que representa uma conquista dos trabalhadores, baixou consideravelmente, ao longo do tempo, essa concentração.
Por fim, é fundamental observar que o MPT adotou como
prioridade o chamado "Programa de Banimento do Amianto no Brasil" em total
inobservância à lei federal que disciplina o uso da fibra mineral na mineração
e na indústria.
O uso controlado e seguro do crisotila ocorre no país
dentro das normas mais rigorosas do mundo, tornando o Brasil referência na
área. Os casos de contaminação por amianto no Brasil foram totalmente
erradicados.
Não somente as telhas de fibrocimento com amianto são de
maior qualidade e resistência, como as telhas com fibras sintéticas –
alternativa defendida pelo Ministério Público do Trabalho para substituir o
crisotila – além de serem mais caras, de pior qualidade e poluentes, ainda não
tiveram o risco potencial à saúde humana devidamente avaliado, como reconheceu
a própria OMS.
Publicado em 9 setembro | 2015
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