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Se a comercialização de produtos com amianto não causa risco à saúde não cabe penalização para aqueles que vendem o produto, certo? Não para o Ministério Público do Trabalho
Escultura do artista iraniano Abolhassan Khan Sadighi (1940) crédito: WikiCommons
É muito estranho, mas a história é
mais ou menos assim: comerciantes vendem produtos, como as telhas de
fibrocimento, que contêm amianto. E eles o fazem seguindo exatamente o que dispõe
a legislação federal que regula o uso controlado e seguro da fibra mineral.
Então o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina decide multar o
comerciante que vende o produto, porque de acordo com eles, não estavam sendo
os cumpridos os limites de exposição determinados pela Norma Reguladora 15,
elaborada pelo Ministério do Trabalho e que regula as atividades insalubres.
Felizmente,
o Poder Judiciário empresta lógica ao episódio e convoca a perícia para
atestar, enfim, se há ou não risco à saúde. O perito reconhece que não há
qualquer risco, e então a Justiça do Trabalho conclui que uma atividade legal
não deve sofrer qualquer punição.
Foi o que
decidiu a juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de
São José (SC), ao negar o pedido do Ministério Público do Trabalho de Santa
Catarina para que duas lojas de materiais de construção pagassem multa de R$ 50
mil cada por colocar os trabalhadores em risco.
Já faz algum
tempo que a cadeia produtiva do amianto tem dito que cumpre todas as exigências
legais e vai ainda além do que é exigido pela lei para garantir a segurança
total do trabalhador, comerciante e consumidor. Isso pode ser atestado pela
erradicação de qualquer doença ligada ao amianto nos últimos 30 anos.
Se o
Ministério Público do Trabalho discorda, precisa então mostrar onde e quando as
normas de segurança estão sendo descumpridas. Precisa não temer o debate,
colocar os dados e suas fontes em cima da mesa e revelar onde estão os casos de
contaminação registrados nos últimos 30 anos mesmo depois da entrada em vigor,
no país, de uma das leis mais rigorosas do mundo no que toca o assunto. O que
não pode é o MPT despender recursos públicos cobrando o setor produtivo pelo o
que ele já faz (e já faz com o mais extremo rigor) e o acusar de fazer o que
este não faz (e não faz sob nenhuma circunstância porque o controle é total).
É de se
comemorar o fato de a Justiça do Trabalho tomar uma decisão baseada na lógica e
em informações claras. A decisão foi notícia em dois dos principais portais de
informação sobre a Justiça e o Direito.
Clique aqui
para ler o texto publicado no site Consultor Jurídico.
Clique aqui
para ler a matéria publicada no portal Migalhas.
Publicado em
6 outubro | 2015
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