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Desinformação compromete debate sobre o amianto crisotila


[Considerações sobre a reportagem "Projeto de lei discute o banimento do amianto em Santa Catarina", publicada na edição de domingo (19/10) do jornal Diário Catarinense. Matéria sobre  projeto de lei da Assembleia Legislativa de Santa Catarina que bane o amianto crisotila no estado.]

                                                                                   

Não é possível debater a necessidade de banimento do amianto sem antes considerar a diferença existente entre as formas desta fibra mineral: o anfibólio e o crisotila. Aliás, alguns cientistas são enfáticos em afirmar que não existe um mineral chamado amianto, tratando-se, na verdade, de uma “terminologia comercial”.

O amianto anfibólio foi usado em larga escala na Europa, por décadas, sobretudo nos anos do pós-guerra e sem qualquer procedimento ou preocupação com a segurança. Por tratar-se de uma fibra com alta concentração de ferro e por ter estrutura rígida e pontiaguda, de difícil eliminação pelo sistema respiratório humano, seu uso sem controle acarretou em adoecimento e morte de trabalhadores na Europa ao longo de anos. Por isso, seu uso foi banido em praticamente todo o mundo.

Já o crisotila, cuja utilização no Brasil é regulada por lei, possui silicato hidratado de magnésio em sua composição, o que resulta numa estrutura fibrosa flexível, fina e sedosa, facilitando a sua eliminação pelo organismo, caso seja inalado. Enquanto a fibra do amianto anfibólio pode permanecer mais de um ano nos pulmões, a de crisotila é expelida em no máximo 2,4 dias. Ou seja, para provocar um possível dano à saúde humana seriam necessários anos e anos de exposição do trabalhador a altas concentrações de poeira do crisotila, sem qualquer cuidado.

Veja que a Comunidade Europeia (Diretiva nº 69/1997) concluiu que para ser considerada cancerígena a fibra deve apresentar biopersistência (tempo de permanência no organismo) superior a 10 dias.

No Brasil, apenas o uso do crisotila é autorizado em todos os setores, incluindo a indústria do fibrocimento. Porém, embora não ofereça mais riscos do que outros produtos utilizados na indústria nacional― como o carvão, o mercúrio ou alumínio― o amianto, por pertencer ao grupo genérico de rochas metamórficas fibrosas conhecidas por asbestos, sofre uma irracional campanha difamatória sem precedentes na história da propaganda.

Veja que não há um único dado que assegure a existência de caso de adoecimento registrado após os anos 80, no Brasil, quando o crisotila passou a ser utilizado dentro de padrões mais altos de segurança. Desta forma, oferecemos, respeitosamente, algumas considerações sobre o conteúdo da referida reportagem:

1) A reportagem informa genericamente que  “mais de 60 países baniram o amianto”, mas não esclarece que em outros 130 o uso do crisotila é permitido, entre eles os Estados Unidos e o Canadá, que são nações reconhecidas pelo alto rigor na produção e comercialização de produtos e nos cuidados com a saúde de suas respectivas populações. Além disso, mesmo nos países da Comunidade Europeia, onde se localiza boa parte das nações que proíbem o mineral, o uso do amianto é permitido para produzir cloro, sem o qual não se consegue abastecer de água potável os centros urbanos ou mesmo se proceder com a fabricação de milhares de medicamentos que levam o cloro em sua composição.

2) No mesmo sentido, é informado que seis estados proíbem o amianto e que, em Santa Catarina, um projeto de lei, que tramita na Assembleia Legislativa com a mesma finalidade, pode ser aprovado ainda este ano. Porém, é imprescindível para a compreensão acerca da questão jurídica envolvendo o tema o dado de que o Supremo Tribunal Federal julga atualmente ações que questionam a constitucionalidade dessas leis. Até o momento, há um voto favorável a essas leis locais, do ministro aposentado Carlos Ayres Britto, é um voto contrário, dado pelo ministro Marco Aurélio.

3) A matéria informa que mesmo banido, de acordo com autoridades, os efeitos do uso do amianto, seriam “ sentidos na saúde pública por mais 40 anos” e que “o Ministério da Saúde contabilizava mais de 2,4 mil mortes no Brasil, 47 em Santa Catarina, por mesotelioma”. O fato é que não há dado minimamente embasado que mostre que qualquer desses casos corresponda ao uso do amianto crisotila a partir dos 1980 até o presente. Após  a sanção da Lei Federal 9.055/95, que baniu o anfibólio e regulamentou o uso do crisotila no país, a segurança à saúde do trabalhador passou a ser total e os riscos à saúde foram erradicados.

4) Veja que o Brasil tornou-se referência de segurança na área. Embora o limite de fibra em suspensão no ar tolerado por lei, em ambiente de trabalho com amianto, é de 2,0 f/m³, já alcançamos o percentual de 0,1 f/m³, o que é vinte vezes inferior ao exigido por lei. Desta forma, uma vez que os riscos à saúde foram erradicados, o banimento não traria qualquer benefício à segurança do trabalhador ou à sociedade. Não há qualquer dado que ateste o oposto. Pelo contrário, o banimento do amianto tornaria o país vulnerável à adoção das chamadas fibras sintéticas, derivadas do petróleo, cujo risco à saúde humana é considerado indeterminado por autoridades sanitárias internacionais. Trocaríamos assim um mineral exaustivamente estudado, com os riscos potenciais conhecidos e com amplo um histórico de avanço tecnológico de proteção à saúde do trabalhador, por uma tábula rasa, em que teríamos que recomeçar do zero. E mais: os acordos firmados entre empregadores e empregados no setor do amianto crisotila são referência internacional em termos de direitos trabalhistas e compromisso com a saúde. Daí, os próprios trabalhadores do setor serem os primeiros a defender a escolha pelo uso seguro do crisotila à alternativa do banimento.

5) O procurador Maurício Pessutto afirma, na reportagem, que “ não é necessária lei federal para tirar o asbesto de circulação, porque os municípios teriam competência suplementar para legislar sobre a proteção da saúde”.  Ora, é justamente também a questão da competência suplementar que está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Os ministros de nossa Suprema Corte devem avaliar ainda se cabe aos legisladores regionais legislar, por meio de leis complementares, sobre temas disciplinados por uma norma geral da União.

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