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NOTA PÚBLICA - Sobre aprovação do Projeto de Lei 1.259/11 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais


A aprovação, pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, do Projeto de Lei 1.259/11, estabelecendo prazo de dez anos para proibição de produtos contendo amianto, além de outros prazos, confusos e mal explicados, no que diz respeito à importação, transporte, armazenamento, industrialização e comercialização do produto, expõe dois graves equívocos sobre os quais o Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) vem a público se manifestar:

O primeiro equívoco está justamente na fixação do prazo final de proibição - dez anos. Se a preocupação do autor do projeto são as possíveis doenças relacionadas ao uso do produto, faltou contabilizar que até o presente, nenhuma epidemia ou algo parecido foi notificado, sendo fato notório que a atividade alcançou um alto grau de segurança, reconhecida no mundo inteiro, a partir da década de 1980. Mais dez anos vai redundar no óbvio: não existem mais casos de doenças relacionados ao amianto.

O projeto revela, ainda, total desconhecimento da atividade ao estabelecer quais medidas a serem tomadas pelas empresas antes do fim do referido prazo, como medições de concentração de poeira, realização de campanhas, dentre outras, inclusive o limite permitido de concentração de fibra por metro cúbico. Ora, nada disso é estranho às empresas e tampouco aos trabalhadores. Na verdade, é uma rotina antiga seguida por todos; diga-se, uma rotina até mais rigorosa do que se pretende agora, inclusive até mais do que exige a Lei Federal (nº 9.055/1995), que trata do uso do amianto no Brasil.

O segundo equívoco diz respeito ao projeto de lei em si, totalmente desnecessário e na contramão do desenvolvimento do Estado de Minas Gerais. A matéria já é regulada por Lei Federal e, no momento, pelo menos sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionando leis estaduais de proibição do amianto tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF). Nada justifica, portanto, a edição de mais uma lei estadual ante a possibilidade da mais alta corte de justiça do país proferir decisão a respeito. Razão porque, acreditamos, haverá de prevalecer bom senso no Poder Executivo de Minas Gerais em não sancionar o referido projeto.

Marina Júlia de Aquino

Presidente Executiva
Instituto Brasileiro do Crisoitla

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